Centro Novas Oportunidades
Perguntas Frequentes
Perguntas Frequentes
Fórum
Nome Tópicos Respostas
Perguntas Frequentes

REDE DAS OFERTAS EDUCATIVAS E FORMATIVAS

Como posso saber quais os cursos disponíveis na minha área de residência?
Para saber quais os cursos disponíveis num determinado concelho deverá consultar o Guia de Acesso ao Ensino Secundário - Educação e Formação em http://www.novasoportunidades.gov.pt.

O que é o "Guia de Acesso ao Ensino Secundário: Educação e Formação - Jovens e Adultos"?
Este Guia é um instrumento que reúne, de forma organizada, a informação sobre toda a oferta educativa e formativa disponível para jovens e adultos, incluindo o Sistema de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências. Trata-se de uma ferramenta de apoio à orientação escolar e profissional, possibilitando escolhas mais diversificadas, informadas e adequadas.

OFERTAS EDUCATIVAS E FORMATIVAS DA ANQ

Quais são as ofertas educativas e formativas da responsabilidade da ANQ?
A ANQ é responsável pelas seguintes ofertas educativas e formativas: Cursos de Educação e Formação, Cursos Profissionais, Cursos Artísticos Especializados, Cursos de Educação e Formação de Adultos e Cursos do Ensino Recorrente.
Esta Agência é igualmente responsável pelo Sistema de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências.

CERTIFICAÇÃO

O que é um curso de dupla certificação?
Um curso de dupla certificação é aquele que confere, em simultâneo, uma certificação escolar e uma qualificação profissional.

O que é uma qualificação profissional? Quais os níveis de qualificação profissional existentes?
Uma qualificação profissional é a certificação resultante de uma determinada formação profissional.
De acordo com a Decisão do Conselho da Europa, de 16 de Julho de 1985 (85/368/CEE), Jornal Oficial das Comunidades Europeias, nº L199/565, existem cinco níveis de formação ou qualificação profissional:

Nível 1
Formação de acesso a este nível: escolaridade obrigatória e iniciação profissional.
Esta iniciação profissional é adquirida quer num estabelecimento escolar, quer no âmbito de estruturas de formação extra-escolares, quer na empresa. A quantidade de conhecimentos técnicos e de capacidades práticas é muito limitada.
Esta formação deve permitir principalmente a execução de um trabalho relativamente simples, podendo a sua aquisição ser bastante rápida.

Nível 2
Formação de acesso a este nível: escolaridade obrigatória e formação profissional.
Este nível corresponde a uma qualificação completa para o exercício de uma actividade bem determinada, com a capacidade de utilizar os instrumentos e a técnica a ela associados.
Esta actividade prende-se essencialmente com um trabalho de execução, que pode ser autónomo, no limite das técnicas que lhe dizem respeito.

Nível 3
Formação de acesso a este nível: escolaridade obrigatória e/ou formação profissional e formação técnica complementar ou formação técnica escolar ou outra, de nível secundário.
Esta formação implica mais conhecimentos técnicos do que o nível 2. Esta actividade corresponde sobretudo a um trabalho técnico que pode ser executado de forma autónoma e/ou incluir responsabilidades de enquadramento e de coordenação.

Nível 4
Formação de acesso a este nível: formação secundária (geral ou profissional) e formação técnica pós-secundária.
Esta formação técnica de alto nível é adquirida no âmbito de instituições escolares ou outras.
A qualificação resultante desta formação inclui conhecimentos e capacidades que pertencem ao nível superior. Não exige o domínio dos fundamentos científicos das diferentes áreas em causa. Estas capacidades e conhecimentos permitem assumir, de forma geralmente autónoma ou de forma independente, responsabilidades de concepção e/ou de direcção e/ou de gestão.

Nível 5
Formação de acesso a este nível: formação secundária (geral ou profissional) e formação superior completa.
Esta formação conduz geralmente à autonomia no exercício da actividade profissional (assalariada ou independente), implicando o domínio dos fundamentos científicos da profissão.

CURSOS DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO

Como é que uma escola pode leccionar Cursos de Educação e Formação (CEF)?
As candidaturas aos cursos partem da iniciativa da escola e devem ser apresentadas à Direcção Regional de Educação competente, que as analisa e, em caso favorável, concede autorização de funcionamento. Para mais informações deverá consultar o Guia de Orientações e respectivos anexos.

Existem manuais para os CEF?
Não. Os programas estão organizados em estrutura modular e para cada módulo é indicada bibliografia específica para a leccionação do mesmo. Os docentes devem elaborar os seus próprios materiais, adaptando-os ao seu público-alvo.

Quais os referenciais de formação a utilizar nos CEF?
Os cursos que conferem qualificação profissional de nível 2 utilizam os referenciais do IEFP, adaptando a carga horária e os conteúdos às matrizes curriculares dos CEF. Os cursos que conferem qualificação profissional de nível 3 podem utilizar os referenciais do IEFP ou dos cursos profissionais (Ministério da Educação), adaptando a carga horária e os conteúdos às matrizes curriculares dos CEF.

Quem emite os diplomas dos CEF?
É a própria entidade formadora. Os modelos estão disponíveis neste site.

CURSOS PROFISSIONAIS

Como se cria uma escola profissional privada?
Segundo o disposto no Decreto-Lei nº 4/98, de 8 de Janeiro, as escolas profissionais privadas podem ser criadas por pessoas singulares, bem como por pessoas colectivas, isoladamente ou em associação. As escolas profissionais privadas estão sujeitas a autorização prévia de funcionamento por parte do Ministério da Educação. Esta autorização depende de um conjunto de requisitos que devem reunir cumulativamente, entre os quais se encontra: a adequação da oferta de formação à satisfação de necessidades formativas do tecido social; o envolvimento institucional do respectivo tecido social; o recrutamento de docentes com habilitações académicas e profissionais adequadas e as instalações e equipamentos adequados.

Como se cria um novo curso profissional?
A criação de novos cursos (regulamentada pela Portaria nº 550-C/2004, de 21 de Maio) depende da iniciativa das escolas mediante apresentação das respectivas propostas:
- As escolas, isoladamente ou em rede, propõem à Agência Nacional para a Qualificação a criação de cursos profissionais em conformidade com a matriz curricular adoptada e com o referencial de formação da família profissional que os enquadra;
- A proposta de criação de um curso integra, para além da sua fundamentação, a sua designação que traduzirá a qualificação visada, o plano de estudos com a indicação das disciplinas e respectivas cargas horárias, os elencos modulares das disciplinas da componente de formação técnica e respectiva organização e articulação com a Formação em Contexto de Trabalho, o perfil de competências à saída do curso e os projectos de programas das disciplinas da formação técnica;
- A ANQ aprecia a proposta de criação de curso, tendo em conta a matriz curricular e o referencial de formação em que o curso se enquadra, procede à aferição do perfil de competências à saída do curso, do elenco disciplinar e modular da componente de formação técnica e respectivos projectos de programas, solicitando os devidos ajustamentos, caso se justifique;
- Feita esta aferição, a ANQ valida a proposta de curso e providencia o processo de homologação do curso por despacho do ME, tendo em vista a publicação da portaria de criação.

Quem dá a autorização de funcionamento às escolas para os cursos que pretendem oferecer?
A autorização de funcionamento é concedida pela Direcção Regional de Educação competente.

Existem manuais para o ensino profissional?
Não. Os programas estão organizados em estrutura modular e para cada módulo é indicada bibliografia específica para a leccionação do mesmo. Os docentes devem elaborar os seus próprios materiais, adaptando-os ao seu público-alvo.

Como é que uma escola pública pode oferecer um curso profissional no caso de não ter todos os formadores necessários para leccionar alguns módulos ou disciplinas da componente de formação técnica?
De acordo com as disposições finais e transitórias (ponto 58) do Despacho nº 14 758/2004, quando os conteúdos da formação a ministrar, em qualquer módulo específico de uma ou várias disciplinas, ou numa disciplina concreta, exijam um elevado grau de especialização científica ou de reconhecida experiência nos domínios visados, e desde que não seja possível recorrer aos recursos humanos disponíveis na escola, esta pode proceder à contratação de profissionais com as adequadas qualificações ou experiência.


CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO TECNOLÓGICA

Quem autoriza a criação e a entrada em funcionamento de um Curso de Especialização Tecnológica (CET)?
A criação e a autorização de entrada em funcionamento de um CET cabe ao Ministério da tutela, sob proposta da instituição, ouvida a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica Pós-Secundária.

Que instituições podem assegurar a oferta de CET?
Podem assegurar a oferta de CET: estabelecimentos de ensino superior, públicos, particulares ou cooperativos; estabelecimentos de ensino públicos e particulares ou cooperativos que ministrem cursos do nível secundário de educação; centros de formação profissional da rede sob coordenação do IEFP; escolas tecnológicas da responsabilidade do Ministério da Economia e Inovação e ainda outras instituições de formação acreditadas pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.
Dados os objectivos e as características dos CET, os estabelecimentos de ensino superior desempenham um papel preponderante no quadro da rede de oferta.
As instituições de formação de nível de ensino não superior devem firmar parcerias com estabelecimento de ensino superior, para além das estabelecidas com as entidades empregadoras.

RECONHECIMENTO, VALIDAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS: CENTROS NOVAS OPORTUNIDADES

O que são os Centros Novas Oportunidades?
Os Centros Novas Oportunidades (Centros de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências) concretizam o Sistema de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências, e constituem-se como um estímulo e um apoio efectivos à procura de certificação e de novas oportunidades de formação, permitindo o reconhecimento das competências adquiridas pelos adultos ao longo do seu percurso pessoal e profissional.

Onde existem os Centros Novas Oportunidades?
Actualmente, existem no país 269 Centros Novas Oportunidades, promovidos por entidades públicas e privadas, nomeadamente escolas da rede pública do Ministério da Educação.

Quem pode aceder a um Centro Novas Oportunidades?
Qualquer adulto:
- com 18 anos ou mais de idade;
- que tenha adquirido conhecimentos e competências ao longo da vida;
- que não tenha frequentado ou concluído o 4º, 6º ou 9º anos de escolaridade.

Que certificação conferem os Centros Novas Oportunidades?
Os Centros Novas Oportunidades conferem uma certificação de nível B1, B2 ou B3, correspondente, respectivamente, aos 1º, 2º e 3º ciclos do ensino básico (4º, 6º ou 9º ano de escolaridade).

Como funciona o Sistema de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências?
O Sistema (que decorre nos Centros Novas Oportunidades) desenvolve-se com o apoio de profissionais especializados, tem por base um Referencial de Competências-chave e está organizado em duas fases: Reconhecimento e Validação.

O que é o Referencial de Competências-chave?
O Referencial de Competências-chave é um instrumento para a educação e formação de adultos, face ao qual se avaliam as competências adquiridas em diferentes contextos de vida, na sequência de um processo de reconhecimento ou de formação, com vista à atribuição de uma certificação.

Como está organizado o Referencial de Competências-chave?
O Referencial de Competências-chave está organizado segundo quatro áreas de competências-chave:
- Linguagem e Comunicação;
- Matemática para a Vida;
- Cidadania e Empregabilidade;
- Tecnologias de Informação e Comunicação.

O que são Competências-chave?
Entende-se por competências-chave a combinação de conhecimentos, capacidades e atitudes necessárias à realização e desenvolvimento pessoais.
As competências-chave diferenciam-se quanto à sua natureza e ao grau de complexidade.

Em que consiste o Reconhecimento de Competências?
O reconhecimento de competências consiste numa reflexão do adulto, acompanhado pelos profissionais especializados, sobre a sua experiência da vida, através de um conjunto de instrumentos, com o objectivo de identificar e reconhecer todas as competências que constam do Referencial de Competências-chave, de acordo com o nível em que pretende obter a certificação.

Em que consiste a Validação de Competências?
As competências identificadas e reconhecidas durante o processo de Reconhecimento são depois validadas numa sessão de júri, constituído pelo Profissional de Reconhecimento e Validação de Competências que acompanhou o adulto e pelos formadores das quatro áreas de competências-chave.
Se obtiver a validação nas quatro áreas, o adulto obtém um certificado correspondente ao 1º, 2º ou 3º ciclos do ensino básico (4º, 6º ou 9º ano de escolaridade).

Uma vez obtida uma certificação através do Sistema de Reconhecimento e Validação de Competências, é possível obter uma certificação de nível subsequente?
Sim, é possível obter uma certificação de nível superior de duas formas:
- através de novo processo de reconhecimento e validação de competências, de acordo com as competências-chave requeridas para o nível de certificação pretendido;
- através do prosseguimento de estudos/formação num curso de Educação e Formação de Adultos (curso EFA).

Equipa técnico-pedagógica dos Centros Novas Oportunidades

Pode aceder-se ao ensino superior depois de concluir um percurso EFA ou um processo de RVCC? Com que nota?
Sim, os adultos maiores de 23 anos que concluam um Curso EFA ou um processo RVCC, ambos de nível secundário de educação, podem aceder ao ensino superior através da realização de provas especialmente adequadas, realizadas pelos estabelecimentos de ensino superior, enquadradas pelo Regime de acesso ao ensino superior para os maiores de 23 anos. Nestes casos, o acesso e ingresso no ensino superior não estão dependentes de qualquer classificação final do ensino secundário.

Qual o papel da língua estrangeira no Referencial de Competências-Chave para a Educação e Formação de Adultos - Nível Secundário? Consegue-se obter o mínimo de 44 créditos para a certificação de nível secundário sem a evidenciação de competências em língua estrangeira? É possível atribuir um crédito a uma competência sem se evidenciar o elemento de complexidade Tipo III em Língua, se se tiver evidenciado um elemento de complexidade Tipo III em Cultura e Comunicação? Que língua estrangeira pode ser trabalhada? Podem ser trabalhadas duas línguas estrangeiras ao mesmo tempo para além da língua portuguesa?
a) De acordo com a promoção de uma sociedade plurilinguística e pluricultural, traçar um quadro de reconhecimento de competências e aprendizagem baseado numa só Língua seria redutor e desenquadrado das exigências do mundo actual.
Assim, assumindo o papel fulcral da Língua na construção da identidade de cada indivíduo e nas relações com os outros, assumindo a sua importância para o desenvolvimento pessoal, profissional e cultural do indivíduo, assumindo a relevância do seu papel na troca de ideias entre cidadãos de qualquer quadrante do mundo, o presente Referencial de Competências-Chave de nível secundário pressupõe como obrigatória a evidenciação de competências em Língua Estrangeira.
b) Os Critérios de Evidência foram concebidos de forma a não ser possível a creditação mínima em Cultura, Língua, Comunicação (14 competências) sem que os adultos se confrontem com a necessidade de evidenciar competências em língua estrangeira, pois para ser atribuído o crédito a uma determinada competência que tem a formulação de língua portuguesa e/ou língua estrangeira, deve-se entender como a conjunção das duas línguas, com o mesmo nível de proficiência em termos de competências para a acção.
c) As competências têm de ser evidenciadas no seu todo e em acção, embora para a atribuição do crédito, se considere que tem de se obter pelo menos um dos critérios de evidência de Tipo III e uma combinação de Tipo I, II ou III nos outros dois domínios. Não pode haver critérios de evidência que não tenham qualquer reconhecimento.
d) Pode ser trabalhada qualquer língua estrangeira e pode ser trabalhada mais do que uma língua em simultâneo, contudo a evidência de competências numa só língua estrangeira é suficiente para o reconhecimento em Cultura, Língua e Comunicação e pensa-se que também pode ser mais eficaz para um processo de aprendizagem, como aquele que se desenvolve ao longo do RVCC.

Qual o número de horas de formação que podem ser afectadas para os Centros Novas Oportunidades sedeados em escolas (fórmula do despacho)? Qual o cálculo para atingir os 250 certificados/ano? Envolvimento dos formadores no processo - quando e como podem distribuir os tempos lectivos e não lectivos e para que funções (formação complementar e reuniões de equipa técnico-pedagógica)?
No processo de RVCC a natureza das funções de um formador é de âmbito técnico-pedagógico, sendo da sua competência:
- interpretar e descodificar o Referencial de Competências-chave, em articulação com o profissional de RVC;
- reconhecer e validar as competências dos adultos na área de competência-chave a que está afecto;
- desenvolver formação complementar.
A afectação de docentes/formadores ao Centro Novas Oportunidades está regulamentada pelo Despacho nº 7 794/2007, de 27 de Abril, no seu nº 10, cuja fórmula deverá ser aplicada separadamente:
- para o grupo de formadores afectos ao nível básico;
- para o grupo de formadores afectos ao nível secundário.
Relativamente ao número de referência (250) que aparece no denominador da fórmula constante neste despacho, este está relacionado com a meta física do número de adultos certificados a atingir num ano. Caso a entidade se proponha a ultrapassar esta meta, o número no denominador será superior a 250 (aquele a que entidade se propõe atingir no prazo de um ano), pelo que, nestes casos, a aplicação da fórmula dará um maior número de horas a distribuir aos formadores. Estas horas, resultantes da aplicação da fórmula, referem-se a horas lectivas que serão registadas no horário do docente/formador. Além destas horas, poderá ainda ficar com um maior número de horas ao serviço do Centro, caso as horas não lectivas, a registar no horário, também estejam afectas ao Centro Novas Oportunidades.
Imagine-se, por exemplo, o caso de 2 formadores para o nível básico (um para MV/TIC e outro para LC/CE), que têm de acordo com a fórmula e para atingir 250 certificados/ano, 12 horas lectivas cada por semana para fazer formação no Centro Novas Oportunidades, para além das horas não lectivas que podem ser também afectas ao Centro. Se pensarmos num grupo de 12 formandos, que podem ter até ao limite de 50 horas de formação complementar num Centro Novas Oportunidades, estamos a dizer que cada formador tem por mês 4 semanas x 12h=48h, ou seja aproximadamente as 50 horas de formação que pode dar a cada um desses grupos.
Multipliquemos então: 12 pessoas x 12 meses x 2 formadores = 288 pessoas
Como nem todos os adultos têm necessidades de formação complementar, nem do mesmo número de hora, isto mostra claramente que se conseguem atingir os 250 certificados/ano.
Cabe ao Profissional de RVC desenvolver o balanço de competências com cada adulto e acompanhar a construção do seu dossier/portefólio, e em conjunto com os formadores, validar as competências que os adultos já possuem, não sendo necessário para todos de modo igual, o mesmo número de horas de formação.
De referir que, para o nível secundário, não foi definida pela ANQ uma meta para o número de certificados a atingir para o presente ano, pelo que o número de referência para os Centros Novas Oportunidades sedeados em escolas terá que ser aquele a que o CNO se propõe atingir ao fim de um ano (de 1 de Setembro de 2007 a 31 de Agosto de 2008).

Como se organiza a formação complementar a partir do RCC-NS se não coincide com as áreas disciplinares dos formadores?
A organização da formação complementar para os processos RVCC de nível secundário baseia-se na estrutura curricular dos Cursos EFA - Nível Secundário (ver Cursos de Educação e Formação de Adultos - Nível Secundário: Orientações para a Acção disponível no sítio da ANQ na internet e Portaria 817/2007).
É necessário por isso que para cada Área de Competências-Chave e respectivas Unidades de Competência intervenham os formadores com habilitações académicas e dos grupos de recrutamento identificados, organizando a formação não por disciplina, mas sim pelas competências identificadas em cada Unidade de Competência / Núcleo Gerador do Referencial.

Há uma duração máxima total (em horas) para os processos RVCC-NS e NB?
Na Carta de Qualidade que foi divulgada no dia 13 de Outubro a todos os Centros Novas Oportunidades, há uma indicação clara do número de horas de trabalho em sessões de reconhecimento presenciais dos adultos com os profissionais de RVC, bem como a indicação do volume de trabalho em horas, correspondente a processos de nível básico ou nível secundário.

Dossier técnico-pedagógico do adulto em processo de RVCC-NS: como se organiza?
A legislação em vigor relativa às normas procedimentais aplicáveis ao financiamento de acções com o apoio do Fundo Social Europeu, no âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio, obriga a que cada entidade titular do pedido de financiamento organize um processo técnico-pedagógico que integre toda a documentação referente à execução do projecto (Portaria 799-B/2000, de 20 de Setembro, artigo 18º).
Este processo é organizado por ano civil, devendo os respectivos documentos de registo reportar-se, única e exclusivamente, ao ano civil em curso.
No sentido de facilitar as entidades na organização do referido arquivo, a ANQ tem disponível no seu sítio na internet, uma proposta de organização deste documento.

Um encaminhamento para fora do Centro NO recusado por um adulto, pode resultar na inscrição noutro Centro para ir para processo RVCC?
Não. A obrigatoriedade de inscrever todos os adultos no SIGO impede que, após a fase de diagnóstico/triagem e o encaminhamento para outras ofertas formativas, o adulto possa ser inscrito noutro Centro Novas Oportunidades para desenvolver um processo de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências.

É obrigatória a participação nos júris de elementos da entidade com capacidade certificadora com quem o Centro Novas Oportunidades estabeleceu protocolo?
Não. A constituição do júri de validação deve respeitar o definido no n.º 2 do artigo 7º da Portaria n.º 86/2007, de 12 de Janeiro, i.e., "(...) o júri de validação, constituído pelo profissional de RVCC (...) pelos formadores de cada uma das Áreas de Competências-chave e por um avaliador externo (...)".

Dossiers pessoais e PRA: podem ser em que suportes? O avaliador externo pode recusar-se a fazer o júri de validação se o dossier ou o PRA não forem apresentados em suporte papel? Devem corrigir-se ou não os erros? Podem ser (re)trabalhados para um nível superior de certificação?
O Portefólio Reflexivo de Aprendizagens poderá ser desenvolvido em vários suportes, nomeadamente em papel ou digital, desde que o mesmo consiga reflectir o processo e se constitua como um produto resultante, quer da evidenciação das competências que os adultos possuem, quer das aprendizagens efectuadas ao longo do RVCC.
O avaliador externo deverá ter acesso ao dossier/PRA em tempo prévio à realização do Júri de Validação. Os erros constantes do documento deverão ser identificados bem como as estratégias usadas durante o processo de RVCC para a sua superação. Contudo, não é necessário que os dossiers/PRA sejam obrigatoriamente "passados a limpo".
Tendo presente que o processo de RVCC é ancorado na história de vida e, desejavelmente, perspectivado em função dos seus projectos futuros, os elementos constantes no PRA desenvolvido para um determinado nível poderão ser (re)trabalhados para outro nível superior.

Contagem de tempo de serviço dos profissionais de RVC em escolas públicas e entidades privadas: Qual a distinção? O que conta?
A contagem de tempo de serviço para a função de Profissional de RVC, caso exerça num Centro sedeado numa escola, é a que está prevista para docentes do quadro de escola ou docentes colocados através dos mecanismos em vigor pelo Ministério da Educação para afectação de professores a escolas. Estas funções são equiparadas a serviço não lectivo e as horas dispendidas pelo Profissional de RVC ao serviço do CNO são capitalizadas, na carreira docente, para tempo de serviço.
Nos Centros Novas Oportunidades sedeados noutras entidades que não escolas, para o exercício das funções de Profissional RVC não são exigidas habilitações para a docência, pelo que nestes casos, as horas dispendidas ao serviço do Centro não são consideradas como tempo de serviço, para efeitos de concurso de professores.

Quem é o presidente e o secretário do júri de validação? Quem os nomeia? Quem decide? Os elementos que assumem as funções de Presidente e de Secretário num Júri de Validação deverão ser escolhidos de comum acordo, de entre os elementos integrantes do júri, antes do início da sessão, sendo o Presidente nomeado pelo Director do Centro Novas Oportunidades. (ver questão 8)

É obrigatório existir um relatório da equipa técnico-pedagógica para entregar ao avaliador externo?
Não existe essa obrigatoriedade. Compete à equipa técnico-pedagógica do Centro Novas Oportunidades decidir sobre a pertinência da elaboração do relatório a entregar ao avaliador externo.

Vai haver novo concurso para avaliadores externos: Quando? Quando saem os resultados da acreditação excepcional de 2007?
Foi necessário alterar o Despacho nº13563/2002, de 15/6 (despacho que regulamenta o processo de acreditação de avaliadores externos). Só após publicação deste despacho em Diário da República é que será:
- aberto concurso de acreditação de avaliadores externos - assim sugerimos a consulta frequente do site da ANQ onde serão publicadas todas as informações sobre o assunto em causa;
- publicado o despacho de renovação de acreditação efectuada ao abrigo do Despacho nº2897/2006, de 7 de Fevereiro.
Neste momento não existe nenhum processo pendente relativamente à acreditação excepcional de avaliadores externos.

Qual o despacho onde se refere o grupo de recrutamento para os profissionais de RVC? E quais são esses grupos?
A Portaria nº 86/2007, de 12 de Janeiro, artigo nº 11º- A, nº7, regulamenta as habilitações exigidas para o Profissional de RVC, não exigindo habilitações para a docência em nenhum grupo de recrutamento.

Quando entra em vigor o Catálogo Nacional de Qualificações?
O Catálogo Nacional de Qualificações entrará em vigor quando for aprovado pelo Conselho Nacional da Formação Profissional, que se espera que reúna durante o mês de Outubro. Ainda não dispomos de informação sobre a data concreta da reunião.
Paralelamente, espera-se que durante este mês seja também publicada a Portaria que regulamenta o Catálogo Nacional de Qualificações.

Quais as condições de acesso e os comprovativos a apresentar para inscrição num Centro Novas Oportunidades? E para entrada em processo de RVCC de nível secundário, após o encaminhamento?
Podem inscrever-se num Centro Novas Oportunidades todos os adultos maiores de 18 anos que pretendam obter uma certificação de nível básico ou secundário, pelo que não é necessário apresentar qualquer comprovativo.
Para entrada em processo RVCC de nível secundário, os adultos com idade inferior a 25 anos devem apresentar um documento comprovativo de, pelo menos, 3 anos de experiência profissional, ou, a título excepcional, terem frequentado há mais de três anos o ensino secundário sem o concluir.


ACÇÕES DE FORMAÇÃO DE CURTA DURAÇÃO

Qual é o Referencial de Formação para estas Acções de Formação de Curta Duração?
As Acções de Formação de Curta Duração, abrangidas pelo Despacho nº 9 937/2007, de 29 de Maio, têm como referencial os Módulos dos Cursos de Educação e Formação de Adultos - Nível Básico, conforme indicado pelo Despacho nº 26 401/2006, de 29 de Dezembro.

Porque razão as entidades formadoras devem inscrever no SIGO as Acções de Formação de Curta Duração?
Os dados relativos à constituição de cada uma das acções de formação com a identificação nominal dos adultos em processo RVCC e o respectivo CNO de proveniência têm de ser inseridos no SIGO, para efeitos de emissão de parecer pelas estruturas regionais do Ministério da Educação (Direcção Regional de Educação) e do Instituto do Emprego e da Formação Profissional (Delegação Regional do IEFP).

Quem pode ser formando das Acções de Formação de Curta Duração a candidatar ao POEFDS?
Activos Empregados que estejam em processos de RVCC de nível básico em Centros Novas Oportunidades, à excepção dos que operem na região de Lisboa e Vale do Tejo.

Como podem os adultos desempregados ou em processo de RVCC na região de Lisboa e Vale do Tejo (LVT) beneficiar destas acções de formação?
Os Centros Novas Oportunidades da região LVT ou aqueles que tenham adultos desempregados em processos de RVCC com necessidades formativas devem articular-se com os Centros de Formação Profissional do IEFP, para que estes possam organizar as acções de formação necessárias.

Que formulários têm de ser preenchidos pelas entidades formadoras para candidatura ao POEFDS?
Têm de ser preenchidos os dois formulários existentes em http://www.poefds.pt. Um que se refere aos aspectos organizativos das Acções de Curta Duração, disponivel através deste link, e outro que se refere ao pedido de financiamento (http://siifse.igfse.pt ).

Os CNO devem divulgar a lista nominal dos adultos às entidades formadoras para efeitos de organização das Acções de Curta Duração regulamentadas pelo Despacho nº 9 937/2007, de 29 de Maio?
Sim, mas apenas à entidade com qual articulam a organização de cada uma das acções de formação de curta duração.

Como deverão ser estruturados os módulos de formação no âmbito das Acções de Curta Duração?
Os módulos de formação deverão estruturar-se, tendo por referência o desenho curricular dos Cursos de Educação e Formação de Adultos de Nível Básico, da seguinte forma:
1 - Para os níveis Básico 1 (1º Ciclo) e Básico 2 (2º Ciclo), a formação deve ser organizada com base nos módulos do B1 ou B2 com 25 horas de duração, correspondendo, cada um deles, a uma unidade de competências-chave, podendo o adulto frequentar entre um e quatro módulos, dentro da mesma área de competência-chave ou em áreas distintas, totalizando no máximo 100 horas de formação.
2 - Para o nível B3 (3º Ciclo), cada módulo deverá, no seu todo, ter a duração de 50 horas e organizado para uma unidade de competências, podendo, assim, o adulto frequentar um ou dois módulos, dentro da mesma área de competência-chave ou em duas áreas distintas, totalizando no máximo 100 horas de formação.
3 - Em ambos os casos o limite máximo de horas de formação, como referido nos pontos anteriores, é para cada adulto 100 horas.

A quem compete a seleccção da entidade formadora que irá assegurar as Acções de Formação de Curta Duração?
É da responsabilidade da direcção dos Centros Novas Oportunidades a decisão de selecção da entidade formadora e consequente disponibilização da listagem nominal dos adultos sinalizados com necessidades formativas para Acções de Formação de Curta Duração, de entre as entidades formadoras acreditadas que demonstrem interesse em organizar as referidas acções.

Qual o formulário a preencher pelo CNO, indicado no ponto 6 do artigo 2.º, do Despacho n.º 9937/2007, de 29 de Maio?
O formulário a ser preenchido pela equipa do CNO é o que se encontra no SIGO para identificação das necessidades formativas dos seus adultos em processo (Acções de Formação de Curta Duração - necessidades formativas) e a informação aí registada fica disponível no SIGO para consulta pelas entidades. O formulário preenchido pelas entidades formadoras, por sua vez, irá ser analisado pelas Estruturas Regionais do Ministério da Educação ou do Instituto de Emprego e Formação Profissional.

As entidades que pretendam realizar Acções de Formação de Curta Duração sem financiamento podem fazê-lo?
Podem, seguindo as orientações presentes no referido normativo, nomeadamente em termos de organização.


CURSOS DO ENSINO SECUNDÁRIO RECORRENTE - MÓDULOS CAPITALIZÁVEIS

Que Cursos são oferecidos no Ensino Secundário Recorrente por Módulos Capitalizáveis?
No Ensino Secundário Recorrente por Módulos Capitalizáveis a oferta formativa compreende Cursos Científico-Humanísticos, Cursos Tecnológicos e Cursos Artísticos Especializados, nos domínios das artes visuais e dos audiovisuais.

Qual a estrutura curricular dos Cursos Científico-Humanísticos do Ensino Secundário Recorrente por Módulos Capitalizáveis?
Os planos de estudo dos Cursos Científico-Humanísticos do Ensino Secundário Recorrente integram as componentes de formação geral e de formação específica, bem como o número de módulos capitalizáveis por disciplina (3, 6 ou 9) e a respectiva carga horária semanal, de acordo com um referencial de três anos.

Qual a estrutura curricular dos Cursos Tecnológicos do Ensino Secundário Recorrente por Módulos Capitalizáveis?
Os planos de estudo dos Cursos Tecnológicos do Ensino Secundário Recorrente integram as componentes de formação geral, de formação científica e de formação tecnológica, bem como o número de módulos capitalizáveis por disciplina e área não disciplinar e respectiva carga horária semanal e anual (área tecnológica integrada), de acordo com um referencial de três anos.

Como se organizam as disciplinas que integram as várias componentes dos cursos do Ensino Secundário Recorrente por Módulos Capitalizáveis?
As disciplinas dos cursos do Ensino Secundário Recorrente por Módulos Capitalizáveis estão organizadas em regime modular.

Quais os requisitos necessários para matrícula num curso do Ensino Secundário Recorrente por Módulos Capitalizáveis?
Ter completado 18 anos à data da matrícula e possuir o 9º ano de escolaridade ou habilitação equivalente.
Caso tenha idade igual ou superior a 18 anos e possua apenas o 2º ciclo do ensino básico ou habilitação legalmente equivalente, poderá matricular-se num curso do Ensino Secundário Recorrente após se ter submetido a uma avaliação diagnóstica globalizante e ser considerado Apto.

Em que consiste a Avaliação Diagnóstica Globalizante?
Consiste na realização de uma entrevista e de uma prova escrita, com o objectivo de determinar se o candidato detém os requisitos necessários à frequência do Ensino Secundário Recorrente por Módulos Capitalizáveis.

Em que modalidades podem ser frequentados os cursos do Ensino Secundário Recorrente por Módulos Capitalizáveis?
Os cursos podem ser frequentados na modalidade de frequência presencial e não presencial.

Em que consiste a modalidade de frequência presencial?
Na modalidade de frequência presencial, o aluno é integrado em turmas e sujeito a uma avaliação contínua, assim como ao dever de assiduidade, não podendo o número de faltas injustificadas ultrapassar o triplo do número de tempos lectivos semanais por disciplina, de acordo com o previsto na legislação em vigor.

O que acontece quando é ultrapassado o limite de faltas injustificadas, definido na lei, em qualquer disciplina ou área não disciplinar?
O aluno é excluído da frequência dessa disciplina ou área não disciplinar, até final do ano lectivo em curso.

Qual o limite de faltas para um trabalhador-estudante inscrito na modalidade de frequência presencial?
O trabalhador-estudante tem, tal como os restantes alunos, o dever de assiduidade, estando sujeito ao limite de faltas injustificadas previsto na legislação em vigor. No caso de ser ultrapassado o limite de faltas injustificadas numa disciplina ou área não disciplinar, ocorre transição imediata para a modalidade de frequência não presencial.

Em que consiste a modalidade de frequência não presencial?
Nesta modalidade o aluno realiza provas de avaliação em épocas próprias - Janeiro, Abril e Junho ou Julho, em data a definir pelos estabelecimentos de ensino, podendo beneficiar de apoio escolar para acompanhamento pedagógico.

Como se obtém a aprovação em cada módulo?
A aprovação depende da obtenção de uma classificação final igual ou superior a 10 valores em cada módulo.

Como se processa a avaliação sumativa?
Realiza-se em contexto da turma e efectua-se, em cada disciplina ou área não disciplinar, módulo a módulo, em cada ano lectivo.

Quando ocorre a avaliação final de módulo em cada disciplina ou área não disciplinar?
Ocorre no final de cada um dos três períodos lectivos, em reunião de avaliação, de acordo com o calendário escolar definido anualmente, sendo o aproveitamento final de cada módulo, disciplina ou área não disciplinar expresso pela classificação atribuída pelo conselho de turma, em reunião de avaliação.

Um aluno que não obteve aprovação num módulo pode continuar a frequentar o módulo seguinte?
Sim, a não aprovação no final de um módulo não impede a frequência do módulo seguinte.

De que forma pode um aluno, em regime de frequência presencial, obter aprovação nos módulos em atraso?
Ao aluno, em regime de frequência presencial, que não tenha obtido aprovação num determinado módulo no âmbito da avaliação contínua, é facultado, para capitalização dos módulos em atraso, o acesso às provas de avaliação do regime de frequência não presencial, como avaliação de recurso.

Um aluno que tenha módulos em atraso pode matricular-se nos módulos correspondentes ao ano de escolaridade seguinte?
Um aluno que tenha módulos em atraso, em qualquer disciplina de um determinado ano de escolaridade, pode frequentar o módulo inicial do ano de escolaridade subsequente, uma vez que esta modalidade de ensino se encontra estruturada em regime de disciplina e não de classe.

Quando ocorre a avaliação sumativa, na modalidade de frequência não presencial?
Ocorre nos meses de Janeiro, Abril e Junho ou Julho, em data a definir pelos estabelecimentos de ensino.

Quantas provas de avaliação pode um aluno, em regime de frequência não presencial, realizar em cada época?
Só pode realizar uma prova de avaliação por época e em cada disciplina. Esta prova incide sobre um módulo ou sobre um conjunto de três módulos correspondentes a cada um dos anos de escolaridade em que a disciplina é ministrada.

Um aluno em regime de frequência não presencial pode realizar uma prova de avaliação que incida sobre dois módulos?
Não, uma vez que as provas de avaliação do regime de frequência não presencial incidem sobre um módulo ou sobre um conjunto de três módulos.

Um aluno em regime de frequência não presencial pode capitalizar módulos de forma não sequencial?
Não, neste regime de frequência a capitalização é obrigatoriamente sequencial.

Um aluno pode fazer melhoria de classificação a cada um dos módulos?
Não. Só é possível fazer melhoria de classificação à totalidade dos módulos de cada disciplina, depois de esta se encontrar concluída.

De que forma pode um aluno melhorar a classificação de uma disciplina?
O aluno que obtiver aprovação em disciplinas terminais dos 10º, 11º e 12º anos, não sujeitas a exame nacional, pode requerer a realização de provas, com carácter globalizante, sendo apenas considerada a nova classificação se esta for superior à anteriormente obtida.

Quando é que um aluno pode fazer melhoria de classificação a uma disciplina?
A realização da prova, com carácter globalizante, ocorre na época de Junho ou Julho, estabelecida para o regime de frequência não presencial, do ano em que concluiram a disciplina, bem como na mesma época do ano lectivo seguinte.
A realização de exame nacional para melhoria de classificação ocorre na 2ª fase do ano em que concluiu a disciplina e, em ambas as fases do ano seguinte.

No Ensino Secundário Recorrente por Módulos Capitalizáveis, os exames nacionais são obrigatórios?
Não, os exames nacionais são obrigatórios apenas para os alunos que pretendam prosseguir estudos no ensino superior, nos termos do disposto no n.º 4 e 5 do artigo 11º do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março.

Para efeitos de acesso ao Ensino Superior, que exames tem de realizar um aluno que se encontre a frequentar um Curso do Ensino Secundário Recorrente por Módulos Capitalizáveis?
Os exames correspondentes às provas de ingresso para os cursos de ensino superior a que pretende concorrer.

Como se obtém a classificação final das disciplinas e da área não disciplinar?
A classificação final resulta da média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações finais obtidas em todos os módulos que constituem a disciplina ou área não disciplinar.

Como se obtém a classificação final de um Curso Científico-Humanístico do Ensino Recorrente por Módulos Capitalizáveis?
A classificação final de um Curso Científico-Humanístico é o resultado da média aritmética simples, arredondada às unidades, da classificação final obtida pelo aluno em todas as disciplinas do respectivo curso.

Como se obtém a classificação final de um Curso Tecnológico do Ensino Recorrente por Módulos Capitalizáveis?
A classificação final de um Curso Tecnológico é o resultado da aplicação da seguinte fórmula: CFC=(9MCD+1CPAT)/10, sendo CFC a classificação final de curso (com arredondamento às unidades); MCD a média aritmética simples, arredondada às unidades, da classificação final obtida em todas as disciplinas e área não disciplinar do respectivo curso; CPAT a classificação obtida na Prova de Aptidão Tecnológica.

Como se conclui um curso do Ensino Secundário Recorrente por Módulos Capitalizáveis?
Para efeitos de conclusão de curso, o aluno tem de obter aprovação em todas as disciplinas e área não disciplinar do plano de estudos do respectivo curso, bem como aprovação na Prova de Aptidão Tecnológica, nos Cursos Tecnológicos.

A conclusão de um curso Científico-Humanístico e de um curso Tecnológico do Ensino Secundário Recorrente por Módulos Capitalizáveis é certificada de igual modo?
Não. Apesar de ambos os cursos serem certificados com um diploma de conclusão do nível secundário de educação, apenas os cursos Tecnológicos conferem um certificado de qualificação profissional de nível 3.

Um aluno que frequentou um Curso Científico-Humanístico, Tecnológico ou Artístico Especializado, em regime diurno, pode mudar para um Curso homólogo do Ensino Secundário Recorrente por Módulos Capitalizáveis?
Sim. A mudança para um curso homólogo do Ensino Secundário Recorrente por Módulos Capitalizáveis deve observar o disposto no Despacho nº 15 932/2006, de 28 de Julho.

Um aluno que tenha frequentado, sem concluir, um curso de nível secundário de educação ao abrigo dos diplomas legais anteriores ao Decreto-Lei nº 74/2004, de 26 de Março, pode usufruir de equivalências para qualquer curso do Ensino Secundário Recorrente por Módulos Capitalizáveis?
Sim. A concessão de equivalências para esta modalidade de ensino é regulamentada pelo Despacho nº 15 932/2006, de 28 de Julho.

2 0

1 total de registos        

11110000110000001100110010000000111100001010101011001100101000001000100010100000111111111111111111111111100010001000100010101010
Bem vindoNoticias e EventosAdultosAcerca de NósContacte-nosParceriasBlogPerguntas Frequentes